quinta-feira, 11 de setembro de 2014






CORREDOR DE IMPORTAÇÃO
Nonato Oliveira
O que se convencionou chamar de Corredor de Importação é, na verdade, uma forma de incentivo fiscal ao comércio atacadista de produtos importados. O Corredor de Importação do Estado do Amapá foi instituído pelo Decreto nº 2.504/98. Atualmente o regime está regulamentado pelo Decreto nº 4.098/2011, que revogou o de nº 2.504/98. O Corredor é uma alternativa inteligente para incrementar os negócios de importação, contribuir para o rompimento do isolamento geoeconômico do Estado, aquecer a economia local, gerar empregos e aumentar a arrecadação do ICMS.

O Estado não perde com as operações do Corredor, pois as mercadorias destinam-se a revenda para outros estados. Ao contrário, o Estado se beneficia com os frutos da intermediação. (Você não perde aquilo que não tem).

Os incentivos do Corredor de Importação do Amapá consistem em:
·       Não há recolhimento de ICMS no despacho de importação – o imposto é diferido para o momento da saída subsequente;
·       Alíquota de 12% sobre o valor de saída;
·       Crédito fiscal de 8% sobre o valor das saídas (vendas interestaduais);
·       Carga tributária final de 4% no caso de vendas interestaduais.

O regime especial do Corredor de Importação deve ser requerido à Secretaria da Fazenda Estadual – SEFAZ por empresa comercial atacadista estabelecida no Estado do Amapá, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes e sem débitos junto ao fisco estadual. O prazo para a emissão do Ato Declaratório fica entre trinta e sessenta dias.

Considerando que somente as intermediações, ou seja, compra e revenda, são beneficiadas pelo Corredor de Importação do Amapá, sugere-se alterar o Decreto 4.098/2011 de forma a contemplar as importações (1) sob encomenda e (2) por conta e ordem de terceiros, além de incorporar o mesmo tratamento dispensado pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às importações de partes, peças e componentes (insumos) feitas por empresas industriais, desde que esses insumos representem percentual igual ou superior a 40% do preço de venda do produto final. Essas alterações poderiam não somente incrementar as arrecadações do Corredor, como também viabilizar a implantação no Amapá de indústrias, especialmente as montadoras.

sábado, 6 de setembro de 2014



ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM E AMAZÔNIA OCIDENTAL


Nonato Oliveira

A política tributária vigente na Zona Franca de Manaus é diferenciada do restante do país, oferecendo incentivos fiscais e benefícios locacionais, objetivando minimizar os custos amazônicos.
Além de vantagens oferecidas pelo Governo Federal, o modelo é reforçado por incentivos da Prefeitura de Manaus e do Estado do Amazonas.

IMPOSTO SOBRE A RENDA – I.R. 

  • Redução de 75% do I.R., até 31/12/2018, concedida a empreendimentos industriais, agropecuários e de serviços básicos com projetos de implantação aprovados.    

  
 
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO – I.I

  • Isenção do Imposto de Importação - I.I. na entrada de mercadorias na Zona Franca de Manaus – ZFM e  destinadas a consumo interno.    
  • Isenção do I.I. na entrada das mercadorias listadas em Portaria Interministerial, destinadas ao consumo na Amazônia Ocidental (em vigência a Portaria Interministerial n.o 300, de 20 de dezembro de 1996). (A Amazônia Ocidental compreende o estados do Amazonas (exceto a ZFM), Acre, Rondônia e Roraima).    
  • Redução de até 88% do I.I. aplicada a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens empregados na fabricação de produtos industrializados na ZFM, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, desde que o fabricante tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e atenda ao Processo Produtivo Básico – PPB.    
  • Redução do I.I. na fabricação de bens de informática, condicionada à aplicação de um coeficiente de redução proporcional à participação de mão-de-obra e insumos nacionais;    
  • Redução do I.I. na fabricação de veículos automotivos, acrescidos 5% ao coeficiente de redução referido no item anterior.  
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – I.P.I.
  • Isenção do I.P.I. para as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, mesmo nas saídas para o restante do território nacional.    
  • Isenção do I.P.I. para as mercadorias de procedência estrangeira consumidas na ZFM e ALCs.    
  • Isenção do I.P.I. para mercadorias de procedência estrangeira consumidas na Amazônia Ocidental, desde que listadas em Portaria Interministerial (em vigência a Portaria Interministerial n.o 300/96).    
  • Isenção do I.P.I. para mercadorias de procedência nacional ingressadas na ZFM  e Amazônia Ocidental.    
  • Isenção do I.P.I. aos produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem agropecuária, em todas as localidades da Amazônia Ocidental.    
  • Crédito do I.P.I., calculado como se devido fosse, sempre que os produtos referidos no item anterior sejam empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer ponto do Território Nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do imposto.


PIS E COFINS

Isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins nas operações internas na Zona Franca de Manaus.

O PEXPAM é um mecanismo de incentivo que permite a importação de matérias-primas, insumos e componentes para industrialização de bens destinados exclusivamente à exportação. 

  • Isenção do I.I.;    
  • Isenção do I.P.I.;    
  • Isenção do I.E.    
  • Isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).    
  • Isenção do pagamento de taxas, preços públicos e emolumentos devidos a quaisquer órgãos da         Administração Pública;    
  • Inexigibilidade ao cumprimento de Processo Produtivo Básico – P.P.B.    
  • Autorização de importações extra- quota.    
  • Concessão de quota-prêmio.    
  • Crédito prêmio para equalização locacional.  


ENTREPOSTO INTERNACIONAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS – EIZOF

O EIZOF é um entreposto dotado de um regime aduaneiro especial, com o objetivo de armazenar mercadorias em suspensão tributária. Constitui-se em importante instrumento de apoio na busca da competitividade da ZFM, com as seguintes vantagens: 

  • Preços de armazenagem competitivos internacionalmente;    
  • Diferimento do pagamento dos tributos incidentes sobre as mercadorias para o momento da               efetiva utilização;    
  • Admissão de mercadorias com ou sem cobertura cambial;    
  • Armazenagem de mercadorias por prazo de até cinco anos.

 
INCENTIVOS DO GOVERNO ESTADUAL

  • Crédito do ICMS concedido pelo Estado do Amazonas, no montante que deveria ser pago na           origem, aos bens industrializados nos demais estados brasileiros, quando ingressam na ZFM;    
  • Restituição do ICMS pelo Governo do Estado do Amazonas para produtos industrializados nos         seguintes níveis:


              - bens de consumo final: 45% para bens de capital, bens de consumo destinados à alimentação,                      vestuário, calçados; 55% a 100% para veículos;
              - bens intermediários, bens agregadores de matéria-prima regional e bens agropecuários de                             segmentos prioritários: até 100%;

             - bens de informática, medicamentos que utilizem plantas medicinais regionais, produtos de pescado                 e produtos fabricados no interior do Estado: até 85%; 

  • Diferimento do ICMS na importação de matérias-primas;
  • Isenção do ICMS nas entradas de ativos, inclusive partes e peças;
  • Crédito presumido do ICMS igual ao saldo devedor do mês;
  • Isenção do ICMS incidente sobre produtos industrializados nas remessas dos demais estados para a ZFM.


Obs. 1:  Os três últimos itens acima aplicam-se a empresas já incentivadas com a restituição do ICMS e novos empreendimentos com produtos similares aos fabricados no Amazonas, desde que possuam nível de produção e faturamento iguais ou superiores aos da maior empresa do subsetor, e para empresas com produtos pioneiros. 
Obs. 2: Incentivos sujeitos a confirmação junto à SEFAZ-AM.
  
 
INCENTIVOS DO GOVERNO MUNICIPAL 

  • Isenção por 10 anos do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial, Territorial Urbana;    
  • Isenção por 10 anos de taxas de serviço de limpeza e conservação pública;    
  • Isenção por 10 anos da taxa de licença para funcionamento.


Obs.: Incentivos sujeitos a confirmação junto à Prefeitura de Manaus.
 
MERCADORIAS EXCLUÍDAS DOS INCENTIVOS FISCAIS

Tanto o Governo Federal como o Governo Estadual excluíram os seguintes itens dos incentivos fiscais: 

  • Armas de fogo e munições;    
  • Perfumes e artigos de toucador (exceto das posições 3302 a 3307 da Nomenclatura Comum            do Mercosul – NCM), para consumo interno na Zona Franca de Manaus, ou quando                        produzidos com utilização de matérias-primas regionais;    
  • Fumo e seus derivados;    
  • Bebidas alcoólicas;    
  • Automóveis para passageiros.  


VANTAGENS LOCACIONAIS 

No parque industrial de Manaus, o investidor tem à disposição terreno a preço simbólico, com infraestrutura de captação e tratamento de água, sistema viário urbanizado, rede de abastecimento de água, rede de telecomunicações, rede de esgoto sanitário e drenagem pluvial. 
A área industrial é de 3,9 mil hectares, sendo que as empresas instaladas atualmente ocupam menos de 1,7 hectare, estando disponível para receber novos empreendimentos mais de 2,2 hectares. 
O governo brasileiro, por meio da Suframa e de outros organismos governamentais, realiza elevados investimentos em infraestrutura, para que o investidor tenha atendidas todas as condições para instalar seu empreendimento no Pólo Industrial de Manaus. 





INCENTIVOS FISCAIS NO AMAPÁ

Nonato Oliveira

I - A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS

A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS – é a única área incentivada administrada pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus) localizada fora da Amazônia Ocidental, ou seja, fica na Amazônia Oriental. É o “case” de sucesso dessas áreas.

As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCMS devem ser, obrigatoriamente, destinadas às empresas nela estabelecida e autorizada a operar.

As mercadorias estrangeiras destinadas à estocagem para comercialização no mercado externo ou à internação para o restante do território nacional deverão ser obrigatoriamente depositadas em entreposto autorizado nela localizado.

A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCMS é feita com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. Essa suspensão dos tributos só é convertida em isenção quando as mercadorias são destinada a:

  • Consumo e venda interna na Área de Livre Comércio (este é o benefício aplicável ao caso da Elinsa);
  • Beneficiamento de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
  • Agropecuária e piscicultura;
  • Instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza, 
  • Exportação ou reexportação para o mercado externo.

Os benefícios do regime ALC não se aplicam às seguintes mercadorias:

  • Armas e munições de qualquer natureza
  • Automóveis de passageiros
  • Bebidas alcoólicas
  • Perfumes
  • Fumos e seus derivados.

A saída de mercadoria estrangeira da ALCMS  para o restante do território nacional está sujeita a controle administrativo, através de um procedimento chamado “internação”, e à tributação normal aplicáveis às importações em geral. 

As importações de mercadorias destinadas à ALCMS estão sujeitas a licenciamento anterior ao despacho aduaneiro, formulado através do aplicativo denominado PLI, disponível no sítio da Suframa.

A aquisição de mercadorias nacionais conta com os seguintes benefícios: isenção de IPI, PIS, COFINS e ICMS, desde que os fornecedores estejam localizados fora da ALCMS e as mercadorias sejam destinadas a consumo e venda dentro da ALCMS. Essas operações são equiparadas à exportação.

O Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional - SINAL é um sistema que tem como finalidade permitir que as empresas (remetentes, transportadoras e destinatárias) antecipem, por meio de envio de arquivo eletrônico, os dados da documentação fiscal (nota fiscal, conhecimento de transporte e manifesto de carga) para registro, vistoria, análise documental e internamento das notas fiscais que acobertam mercadorias com destino à ALCMS. O PIN – Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional, gerado no ambiente do sinal, deve acompanhar os demais documentos quando da entrada das mercadorias na ALCMS.

A ALCMS foi criada pela Lei nº 3.387/91 e regulamentada pelo Decreto nº 517/92.

A isenção do ICMS está disciplinada pelos Convênios ICMS nº 65/88 e 52/92. 

Quem pode usufruir dos benefícios da ALCMS?

Podem obter os benefícios da ALCMS as empresas que, cumulativamente, estejam:
em dia com suas obrigações tributárias, sociais, trabalhistas e ambientais;
estabelecidas dentro dos limites territoriais da ALCMS, ou seja, nos municípios de Macapá e Santana;
regularmente cadastradas e não tenha débitos pendentes junto à Suframa.

O que é a Suframa?

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é uma Autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que administra a Zona Franca de Manaus - ZFM, com a responsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional que utilize de forma sustentável os recursos naturais, assegurando viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações locais.

Com quatro decênios de existência, a Suframa viabilizou a implantação dos três polos que compõem a ZFM - comercial, industrial e agropecuário - e promove a interiorização do desenvolvimento por todos os estados da área de abrangência do modelo, identificando oportunidades de negócios e atraindo investimentos para a região, tanto para o Polo Industrial de Manaus quanto para as demais áreas onde atua.

Diferença entre a ZFM e a ALCMS

A diferença básica entre a ZFM e a ALCMS é que a ZFM concede benefícios nas saídas de mercadorias ali industrializadas para o restante do País. Esses benefícios consistem em isenção de IPI e redução de até 88% do Imposto de Importação incidente sobre os insumos importados. No que diz respeito às importações comerciais, os benefícios são exatamente os mesmos.


II - REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Real que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da SUDAM - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia,  poderão pleitear, até 31/12/2018, redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.


III - INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS

 O Estado do Amapá oferece os seguintes incentivos fiscais: 

  • Redução de base de cálculo do ICMS de até 100% nas entradas de bens do ativo imobilizado de origem nacional ou estrangeira para estabelecimentos industriais e agropecuários, concedida mediante  regime especial junto à Secretaria da Fazenda do Estado;
  • Saídas de produtos industrializados no Amapá com carga tributária final reduzida a 4%, concedida mediante regime especial junto à Secretaria da Fazenda do Estado; 
  • Redução de base de cálculo do ICMS de até 90% (noventa por cento), incidente as matérias primas, inclusive as originária de resíduos e refugos florestais e agropecuárias, assim como as essências florestais, desde que destinadas a indústrias localizadas no Estado do Amapá (Lei nº 0144/94 e Decreto nº 2530/94), concedida mediante projeto aprovado pelo CONDI e regime especial junto à Secretaria da Fazenda do Estado;
  • Saídas interestaduais de mercadorias importadas sem os benefícios da ALCMS com tributação total e final de 4% e prazo para recolhimento do imposto de até 90 dias (Corredor de Importação), concedido através de regime especial concedido pela SRE;
  • Alíquota de ICMS diferenciada (12% ao invés de 17%), nas importações beneficiadas pelo regime suspensivo da ALCMS;
  • Redução de base de cálculo de 41,67% na importação de mercadorias destinadas a comercialização na ALCMS. Este benefício pode ser conjugado com o incentivo anterior.